SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL-STF: Dolo Eventual

Foi publicada no Conjur notícia referente à decisão do STF em relação ao HC 91.159:
“Motorista que mata em competição conhecida como racha responde por crime doloso, ou seja, com intenção de matar. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, o STF negou Habeas Corpus a Ismael Keller Loth. Ele queria ser julgado por um juiz singular e não pelo Tribunal do Júri. (…)A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, explicou a diferença entre dolo, dolo eventual e culpa consciente. Segundo ela, no dolo direto o agente produz sua ação para ter o resultado. No eventual, contudo, o agente “considera seriamente a possibilidade de realização do tipo objetivo e se conformacom ela.No caso em questão, ainda que a pessoa não quisesse diretamente a realização do tipo penal, aceitou a hipótese como possível ou provável. Assim, assumiu o risco da produção do resultado. O ministro Celso de Mello lembrou a teoria da imputação objetiva. ‘Nessa teoria constata-se que o agente criou, com o seu comportamento, uma situação de risco absolutamente ilícito’, afirmou.Ellen Gracie descartou a possibilidade de ter havido culpa consciente, o que ela acredita ser ‘incompatível com o sistema jurídico brasileiro devido à previsão contida no artigo 18′. O dispositivo diz que o dolo acontece quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (…)”
As informações contidas na notícia são insuficientes para qualquer afirmação acerca do mérito da decisão.
O que é importante notar é o fato de que as fórmulas para a constatação do dolo já chegaram ao STF. E mais: a “lição” de Gracie sobre a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, chegando à conclusão de que esta é incompatível com o sistema jurídico brasileiro, por sua interpretação do art. 18, CP, é algo no mínimo equivocado. Tomara que ela tenha se referido à inaplicabilidade no caso concreto. De todos os modos, a advertência de Luis Greco, nas páginas iniciais de sua tradução da obra “Dolo e Culpa” de Ingeborg Puppe são perfeitas para o caso.
O comentário de Celso de Mello foi absolutamente inútil. Talvez emitido para demonstar familiaridade com um tema que é moda no Brasil, mas que há muito já se faz presente na dogmática penal. E o comentário é absolutamente inútil pois para a imputação objetiva do resultado à conduta, a criação de um risco juridicamente desaprovado é algo necessário, porém insuficiente para tanto.
E mais, também no delitos culposos há a criação de um risco juridicamente desaprovado. A comissão imprudente abarca tanto hipóteses de criação de um risco ab initio desaprovado juridicamente, que condiciona a produção do resultado, como os casos de criação de um risco inicialmente lícito que, pela conduta imprudente, é elevado e se converte em proibido, causando [este foco de perigo] a produção do resultado.

 
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