CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

Dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo (lei penal incriminadora). Para o Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado ou quando assumiu o risco de produzí-lo. Quando quis o resultado, estamos falando de dolo direto. Quando assumiu o risco, é o dolo indireto, que pode ser eventual ou alternativo.
O dolo direto é simples de entender: o agente quer o resultado, tem a vontade, a intenção de produzir o resultado.
Já o dolo indireto se divide em dolo eventual, que ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado; e em dolo alternativo, quando o agente visa a um ou outro resultado (matar ou ferir por exemplo).
Então o crime doloso é aquele em que o agente quer produzir um resultado e age de forma a produzir tal resultado (ex. quer matar uma pessoa, então pega uma arma, aponta para referida pessoa e aperta o gatilho, efetuando disparos buscando a morte da vítima). No caso do dolo eventual, seria o caso de alguém que coloque fogo em outro, por “brincadeira”, jogando combustível em todo o corpo da vítima. Caso a pessoa venha a morrer queimada, o agente responderá por crime doloso, pois ao colocar fogo em todo o corpo de uma pessoa, assumiu o risco de matá-la.
Na culpa, a finalidade da conduta quase sempre é lícita, mas há uma não observância do dever de cuidado por parte do agente, causando o resultado. Neste caso, o agente não quer produzir o resultado, mas por um descuidado, o produz.
São três as modalidades de culpa: a imprudência (prática de um ato perigoso, ex. correr com o carro em via pública cheia de pessoas), a negligência (falta de cuidados, falta de precaução, ex. deixar o agente sua arma municiada em cima da mesa em local com crianças) e a imperícia (ausência de aptidão técnica, teórica ou prática).
Luciano Cesar Pereira
Advogado

 
BLOG ARIEL CASTRO © 2012 | Designed by NOVA CV