O pagamento de férias, feito fora do prazo legal, deve ser dobrado independente da época em que elas sejam gozadas. Assim decidiu a 8ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista interposto contra decisão do Regional de Santa Catarina. A autora da ação principal denunciou que recebia, da empresa onde trabalhava, o pagamento das férias em época diversa daquela em que eram gozadas e de forma simples.
Na primeira instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal.
O TRT catarinense considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo - 12 meses seguintes à aquisição do direito - a dobra não é devida. Deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
A empregada apresentou recurso de revista ao TST, para reverter a decisão regional. Na análise do caso, a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustenta que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer.
Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais. Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho, concluiu a ministra. TST