Utilizar aparelhos eletrônicos para burlar vestibulares e concursos públicos não configura crime. É o que decidiu a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao conceder habeas corpus para anular uma ação penal contra um acusado de integrar um esquema de “cola eletrônica”. Segundo os ministros, a fraude não está tipificada (prevista) no Código Penal e não pode ser equiparada ao estelionato.
A decisão do STJ também anulou a denúncia por falsidade ideológica, já que o acusado era acusado de falsificar documentos para que pudesse fazer as provas no lugar de inscritos, além de comprar e vendia gabaritos do concurso. A defesa do réu apelou para o princípio da consunção, ou seja, quando existe relação de dependência entre um crime e outro.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues além de afastar a incidência do crime de estelionato, observa que a aplicação do crime de falsidade ideológica é imprópria. “Se a ‘cola eletrônica’ é conduta lícita como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”, afirmou o relator do processo.
O pedido de habeas corpus havia sido feito inicialmente no TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que não o concedeu. Segundo o acórdão do tribunal, a denuncia não se baseava somente na fraude de vestibular pelo processo de “cola eletrônica”, que não se constitui conduta penalmente aplicável, apesar de ser profundamente reprovável social e moralmente.
Ela contém outros fatos ao afirmar que o acusado falsificava documentos de identidade para que pudesse fazer as provas em nome de inscritos, e que comprava e vendia gabaritos do concurso, o que não podia ocorrer sem o envolvimento de servidores públicos, em detrimento do interesse de instituições.
O réu recorreu então ao STJ, alegando que de acordo com precedentes do TRF-1 e do STF (Supremo Tribunal Federal) a transmissão de “cola eletrônica” não configura estelionato, pois não há prejuízo patrimonial ou uma vítima determinada. (DiárioOnline)
A decisão do STJ também anulou a denúncia por falsidade ideológica, já que o acusado era acusado de falsificar documentos para que pudesse fazer as provas no lugar de inscritos, além de comprar e vendia gabaritos do concurso. A defesa do réu apelou para o princípio da consunção, ou seja, quando existe relação de dependência entre um crime e outro.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues além de afastar a incidência do crime de estelionato, observa que a aplicação do crime de falsidade ideológica é imprópria. “Se a ‘cola eletrônica’ é conduta lícita como pode ela absorver uma conduta ilícita? Se é reconhecida a atipicidade dessa prática, significa que crime ela não é. Se não é crime, não pode absorver outras condutas típicas, lícitas e autônomas”, afirmou o relator do processo.
O pedido de habeas corpus havia sido feito inicialmente no TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que não o concedeu. Segundo o acórdão do tribunal, a denuncia não se baseava somente na fraude de vestibular pelo processo de “cola eletrônica”, que não se constitui conduta penalmente aplicável, apesar de ser profundamente reprovável social e moralmente.
Ela contém outros fatos ao afirmar que o acusado falsificava documentos de identidade para que pudesse fazer as provas em nome de inscritos, e que comprava e vendia gabaritos do concurso, o que não podia ocorrer sem o envolvimento de servidores públicos, em detrimento do interesse de instituições.
O réu recorreu então ao STJ, alegando que de acordo com precedentes do TRF-1 e do STF (Supremo Tribunal Federal) a transmissão de “cola eletrônica” não configura estelionato, pois não há prejuízo patrimonial ou uma vítima determinada. (DiárioOnline)