PROCURADOR É CONTRA O RECURSO DE JADER BARBALHO
PGR é contra recurso proposto por Jader Barbalho no STF
O acórdão, ao reformar decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), negou o registro de candidatura de Jader ao cargo de senador da República, sob o fundamento de que estaria configurada a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
De acordo com Jader, o acórdão, ao determinar a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa, teria violado o princípio da anualidade da lei eleitoral. No parecer, o procurador-geral defende que esse dispositivo constitucional dirige-se ao Poder Legislativo em sentido estrito e tem o propósito de evitar o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos candidatos no processo eleitoral e a introdução de alteração para beneficiar certos segmentos ideológicos ou partidários às vésperas do processo eleitoral. ORM
'É evidente, assim, que a restrição não se aplica quando o propósito do legislador é expedir lei complementar que tenha como objetivo disciplinar a proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato', explica Roberto Gurgel. Ele acrescenta que a restrição prevista na Constituição Federal não se aplica às inovações trazidas pela lei, que estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade, também pelo fato de se tratarem de regras eleitorais materiais, que nada interferem no processo eleitoral.
Jader também argumenta que a aplicação da norma superveniente ao ato de renúncia constitui ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis. Mas Roberto Gurgel lembra que a aplicação das hipóteses de inelegibilidade a fatos acontecidos antes da vigência da lei instituidora de novas causas já foi objeto de análise do TSE e do STF, tendo ambos os tribunais firmado o entendimento de que a inelegibilidade não constitui pena, e, por isso, é incabível a aplicação do princípio da irretroatividade da lei.
Valores democráticos - O procurador-geral destaca ainda que 'a inelegibilidade constitui restrição temporária à possibilidade de o recorrente candidatar-se a cargo eletivo. Não visa propriamente a exclusão do candidato, mas a proteção da coletividade, a preservação dos valores democráticos e republicanos'.
O parecer também rejeita a alegada ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a norma do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, ao dispor que ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dirige-se à proteção da esfera penal.
'O que a Lei Complementar n° 135/2010 estabeleceu, foi simplesmente um critério, semelhante a qualquer outro contido em um edital de concurso para ocupação de cargo público, e não uma pena, sendo impertinente a invocação do princípio da presunção de inocência', salienta.
Por fim, o procurador-geral se posiciona contrário à pretensão de Jader Barbalho de demonstrar que, no caso, a renúncia não atentaria contra os princípios da moralidade e da probidade administrativa, considerada a vida pregressa do candidato.
'A renúncia ao cargo de senador da República com a finalidade de escapar de processo por quebra de decoro parlamentar e de preservar a capacidade eleitoral passiva consiste em burla rejeitada por toda a sociedade, de forma que a inovação trazida pela chamada Lei da Ficha Limpa, que, aliás, teve o impulso da iniciativa popular, se harmoniza com o interesse público de preservar a probidade, a moralidade e os valores democráticos e republicanos, afastando, ainda que temporariamente, da administração pública aqueles que denotem vida pregressa incompatível com o exercício do mandato eletivo”, conclui.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer onde se mostra contrário ao recurso proposto por Jader Barbalho contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
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- Ariel Castro Vereador por 02 Mandatos, Ex Presidente da Cãmara Municipal, Estudante de Direito (Fcat)