EDITAL 01 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36.357 (43798-90.2009.6.00.0000) – CLASSE 32 – SÃO MIGUEL DO GUAMÁ – PARÁ. Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Agravante: Vildemar Rosa Fernandes. Advogados: Sábato Giovani Megale Rossetti e outros. Agravada: Coligação Unidos por um Guamá Decente pra Nossa Gente. Advogados: Antônio Vilas Boas Teixeira de Carvalho e outros. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESVIO DE FINALIDADE E POTENCIALIDADE DEMONSTRADOS. 1. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO 718/DF, DJ 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe nº 25.074/RS, DJ 28.10.2005). Deve ser rechaçada, na espécie, a tese de que para a configuração do abuso de poder político seria necessária a menção à campanha ou mesmo pedido de apoio a candidato, mesmo porque o fato de a conduta ter sido enquadrada pelo e. Tribunal a quo como conduta vedada evidencia, por si só, seu caráter eleitoral subjacente. 2. Existe presunção de dano à regularidade das eleições relativamente às condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (AgR-AI 11.488/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 30.11.2009). 3. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. Na espécie, essa circunstância foi reconhecida, efetivamente, pelo e. Tribunal de origem, por meio da análise de todo o conjunto probatório dos autos. 4. A matéria relativa à suposta violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal não foi analisada pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não poderia ter sido conhecido, pois não foi demonstrada a similitude fática entre os julgados. Além disso, a tese de que o fato constituiria improbidade administrativa e que, por isso, não poderia ser analisado pela justiça eleitoral foi rechaçada expressamente na decisão agravada, razão pela qual não há falar em omissão. 6. Agravo regimental não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. Brasília, 27 de abril de 2010. Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Sra. Ministra Cármen Lúcia, os Srs. Ministros Marco Aurélio, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
EDITAL 02
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 36357 (43798-90.2009.6.00.0000)
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA (11ª ZONA ELEITORAL)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE: VILDEMAR ROSA FERNANDES
ADVOGADOS: SÁBATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI E OUTROS
AGRAVADA: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM GUAMÁ DECENTE PRA NOSSA GENTE
ADVOGADOS: JOSÉ MAURICIO MENASSEH NAHON E OUTROS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente).