O juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira, da 3ª Vara, especializada em ações criminais, condenou à pena de 12 anos de prisão o ex-prefeito José Chiappetta, de Ponta de Pedras, na região do Marajó. Ele foi punido pelo crime de desvio de verbas públicas.
Do total da pena, 10 anos são de reclusão (a serem cumpridos em regime fechado), por violação de dispositivo legal que considera crime de responsabilidade apropriar-se um gestor de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.
Os outros dois anos de detenção, em regime aberto, foram aplicados porque Chiappetta deixou de prestar contas, no prazo devido, dos recursos que a prefeitura recebeu. O ex-prefeito também ficou inabilitado para o exercício de cargo ou função pública durante o período de cinco anos. O réu ainda poderá apelar da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Chiappetta cometeu os ilícitos em 1997, quando governava Ponta de Pedras. Ele celebrou com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) convênio pelo qual o município recebeu o repasse de verbas federais no valor de R$ 249.834,40.
As verbas repassadas pela União, segundo a denúncia do MPF, deveriam ser aplicadas na implantação, em Ponta de Pedras, de um polo pesqueiro abrangendo a construção de um mercado com 450m², duas fábricas de gelo escamado, usina de beneficiamento de pescado, três câmaras frigoríficas, trapiche e eletrificação rural. (Orm)
Relatório de fiscalização da Sudam, juntado aos autos pelo MPF, concluiu que menos de 25% das obras previstas no convênio foram executadas. Dentre outras irregularidades, foi constatada a inexecução da câmara frigorífica, bem como da rede de eletrificação rural, que deveria ser implantada na localidade de Padre Antonio Vieira. Além disso, ainda segundo a denúncia, somente em fevereiro de 1999 é que o ex-prefeito prestou contas, que assim mesmo foram rejeitadas.
Na sentença, o juiz federal Rubens Rollo D’Oliveira afirma não ter dúvidas de que a execução do objeto do convênio não foi cumprida integralmente pela empresa vencedora da licitação, embora a Sudam, tenha prorrogado o prazo para que as obras fossem concluídas.