Por: Fabiola Araújo
O exame de ordem é estabelecido pela Lei 8.906/94, em seu Art. 8º, IV, e regulamentado por provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, exame esse, questionado pelos Bacharéis de Direito e defendido pela OAB com o argumento de que está defendendo a sociedade e que está autorizada a chancelar a qualificação profissional e sua proficiência. Argumenta ainda a OAB, que a proliferação das faculdades, justifica o exame.
Os Bacharéis questionam o exame de ordem, em face de sua flagrante inconstitucionalidade, afrontando, a um só tempo os arts. 1º, II, III e IV; 3º, I, II, III e IV; 5º, II e XIII; 84 IV; 170, 193, 205, 206, 207, 209, II, e 214, IV e V, da Constituição Federal de 1988 e Leis infraconstitucionais, como é o caso das Leis 9.394/96, (conhecida como LDB) e 8.884/94, (conhecida como Lei Antitrust) e princípios constitucionais implícitos e explícitos sensíveis como: Dignidade da Pessoa Humana, Valorização do Trabalho, Justiça Social, Livre Concorrência, Proporcionalidade, Igualdade e não Discriminação, entre outros. Sabe-se que, os princípios, formam a base do direito e norteiam a elaboração e a direção (sentido) das normas.
Recentemente o Subprocurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, exarou parecer sobre o exame de ordem no recurso extraordinário nº 603.583 – 6 / 210, que tem como relator: ministro Marco Aurélio, como recorrente: João Antônio Volante, e recorridos: União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, opinando pela inconstitucionalidade do inciso IV do Art. 8º, da Lei 8.906/94, por violar conteúdo essencial do Direito fundamental definido no Art. 5º, XIII, da CF/88.
O fim do exame de ordem, com fundamento na Constituição Federal e Leis infraconstitucionais, trará enormes benefícios aos estudantes de direito, aos bacharéis de direito, às faculdades e a sociedade em geral. Aos estudantes, porque irão preocupar-se apenas em estudar as matérias curriculares de ciências jurídicas, sem a preocupação de enfrentar um exame, para depois poder exercer a sua profissão;
Aos bacharéis, que poderão trabalhar na profissão que escolheu, recuperando a sua dignidade, as faculdades, que poderão reformular a grade curricular de direito, sem a preocupação de ter que abrir espaço em matérias jurídicas essências, para incluir questões de exame de ordem, assim como, aplicar as avaliações em função do exame de ordem, em vez de avaliar o conhecimento do aluno nas matérias pertinentes. Finalmente, a sociedade também será a principal beneficiada, pois terá mais profissionais no mercado e conseqüentemente uma advocacia mais ágil, contribuindo diretamente para a eliminação das inúmeras pilhas de processos nos fóruns das cidades brasileiras em atendimento à função social, que é peculiar também aos profissionais do direito.
Como foi dito acima, a formulação da grade curricular de ciências jurídicas é sempre prejudicada pela abertura de espaços, seja nas matérias, como nas avaliações para inclusão de assuntos vinculados ao exame de ordem, com prejuízos incalculáveis ao aprendizado jurídico. Assim como, o esvaziamento do estágio no Núcleo de Prática Jurídico, que em função do exame de ordem, perdeu a sua finalidade, inclusive porque a OAB limita em muito as atividades dos estagiários, não permitindo que atuem em áreas como Direito do Trabalho, etc. O pior, tudo isso se passa, com a chancela de professores, que em sua maioria são inscritos na OAB e com forte preponderância na defesa do Exame de Ordem como selo de garantia do conteúdo por eles ensinado.
Conforme bem esclarece o Subprocurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros:
“A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96
(Lei Darcy Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de “fábricas de diplomas.”
“A OAB é responsável pela absorção em seus quadros dos bacharéis egressos de IES, pela ética profissional no exercício de suas atribuições, pela fiscalização da ordem institucional e pela representação política dos advogados. A atuação preventiva da OAB se dá na forma do art. 54, XV, da Lei 8.906/94, ou seja, mediante prévia manifestação do seu Conselho Federal nos pedidos de criação, reconhecimento e credenciamento de cursos jurídicos — para os fins do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei nº 9.394/96
(Lei Darcy Ribeiro) — bem como por intermédio do seu papel de colaboradora no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil. Tem, pois, em caráter preventivo, o poder/dever de atuar em defesa da qualidade do ensino jurídico e de combater o que muitos acabam por denominar de “fábricas de diplomas.”
É de se compreender, que o título de bacharel em ciências jurídicas, é conferido pelo Reitor(a) de uma IES – Instituição de Ensino Superior por subrogação da República Federativa do Brasil. O Diploma é a prova da sua habilitação. Desrespeitar, portanto, o comando constitucional, pode se configurar em crime contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático, sujeitando aos transgressores as penalidades legais.
Diz mais o Subprocurador Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros:
Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.
Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.
Pois bem, diante do exposto espera-se que o STF guardião da nossa Constituição, com a sabedoria que lhe é peculiar se pronuncie, acatando o parecer do subprocurador, extirpando do mundo jurídico o inciso IV do Art. 8° da Lei 8.906/94. Tal decisão contribuirá para que o estágio de direito, readquira o seu principal objetivo que é de aprimoramento prático profissional, que foi esvaziado pelo exame de ordem, e encerrará a demanda que há anos os bacharéis tanto esperam para readquirir a sua dignidade humana há muito solapada pela OAB através do seu inconstitucional exame de ordem.