A R T I G O

DIREITOS HUMANOS DO PRESO

Luciano Cavalcante de Souza Ferreira
Sempre que se ouve falar em garantir os Direitos Humanos aos
presos, aos condenados encarcerados, àqueles domiciliados em presídios,
constata-se a mecânica e automática reação da população às “benesses”
concedidas a essas pessoas.
Muito se reclama que o preso não merece ter condições dignas
nas carceragens, que deve ser tratado com o maior rigor possível pelo
Estado, pouco importando que este, agindo ou se abstendo, impinja-lhe
penas não albergadas pelo regime democrático de direito.
Nossas leis comuns prevêem como pena máxima a ser dada a um
criminoso a privação de liberdade. Tão-só! Apenas o direito de ir e vir do
condenado deve ser restrito. A Constituição de nosso país não diz de penas
que subtraiam a dignidade das pessoas.
Por mais que nos revoltemos com o tratamento dado a
criminosos como Fernandinho Beira-Mar, Juan Carlos Abadia, este sim é o
comportamento exemplar esperado do Estado. Tratar com respeito todos,
sem distinções, aqueles privados da liberdade sob sua tutela.
Carceragens que não servem nem para animais, como
recentemente declarou uma magistrada, devem ser abolidas, inclusive de
nossos ideários.
Pode parecer que saio em defesa dos presos, contudo, um leitor
mais atento perceberá que, em verdade, desejo proteção a nós mesmos.
Não adianta pensar que cadeia é para os outros. Todos, sem
exceções, somos capazes de algum dia cometer um crime, seja por pura
vontade de delinqüir, seja por impulso passional.
A Constituição encerra preceito de alto quilate para nossa
democracia, o de que somos todos iguais perante a lei. Se nosso desejo é o

 
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