A Promotoria de Direitos Humanos, através da Promotora de Justiça signatária, no exercício do cargo de 3ª. PJ de Direitos Humanos, que tem dentre suas atribuições a apuração de crime de racismo e injúria racial, vem avisar a todas as pessoas interessadas, bem como entidades em defesa dos seguimentos envolvidos que foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 30 de setembro de 2009, a Lei 12.033, que altera o redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica, cuja íntegra segue abaixo:
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ... Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro(publicar nos dias 1º e 3 de outubro de 2009)
ELAINE CASTELO BRANCOPromotora de Justiça, no exercício do cargo de 3º. PJ de Direitos Humanos (SiteMP)
LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Art. 2o O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. ... Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro(publicar nos dias 1º e 3 de outubro de 2009)
ELAINE CASTELO BRANCOPromotora de Justiça, no exercício do cargo de 3º. PJ de Direitos Humanos (SiteMP)