Decisão do STJ estabeleceu o que a
entidade de proteção ao crédito Serasa S/A pode e não pode fazer no
exercício de suas atividades. A 4ª turma deu parcial provimento ao
recurso da Serasa S/A para livrar a empresa de algumas condenações
impostas pela Justiça de MS no julgamento de ação civil pública.
O
MP/MS ajuizou ACP contra a Serasa sustentando que, com base em
inquérito civil público, apurou a capitalização de juros abusivos, bem
como a prática de cobrança vexatória e irregularidades na inscrição de
consumidores nos cadastros do órgão de forma ilegal. Em 1º e 2ª graus,
os pedidos formulados pelo foram julgados procedentes para condenar o
Serasa nas obrigações de fazer e não fazer, ficando estabelecida multa
diária de R$ 5 mil para cada inexecução das determinações contidas na
sentença, a partir do trânsito em julgado, ressalvadas as sanções penais
cabíveis.
No recurso ao STJ, a defesa do Serasa sustentou diversas violações legais, inclusive ao artigo 43 do CDC, que trata do acesso do consumidor a informações sobre ele existentes em cadastros.
Entre
as condenações suspensas pelo STJ estão a exigibilidade de documento
formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a
existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator,
ministro Luis Felipe Salomão, destacou que , segundo a jurisprudência do
STJ, "o
banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do
devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados".
Dados públicos
O
Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações
pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição
judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes
cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são
públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o
que afasta o dever de notificação.
Também
foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de
débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ
estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente
para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.
Por
fim, a turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de
inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com AR -
aviso de recebimento. Em julgamento de recurso sob o rito dos
repetitivos (artigo 543-C do CC),
o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço
fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário
aviso de recebimento. Esse é o teor da súmula 404 do STJ.
Obrigações do Serasa
A
turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação
contestada pelo Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados
nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que
tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também
está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.
O
Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em
qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados.
Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem
fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados
obtidos no BC são de acesso restrito.
A
empresa tem obrigação de retirar de seu cadastro o nome do consumidor
que comprovar diretamente ao Serasa a existência de erro ou inexatidão
sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.
Multa
Por
maioria de votos, vencidos os ministros Luis Felipe Salomão e Antônio
Carlos Ferreira, a turma também reformou a decisão que fixou uma multa
diária no valor de R$ 5 mil por descumprimento da ordem judicial. Para o
colegiado, a multa diária por qualquer descumprimento deve constar do
título executivo judicial, em que se reconhecem as obrigações de fazer e
não fazer, mas deve ser fixada ao prudente e razoável arbítrio do juiz
da execução.