DERROTA NÃO GERA DEVER DE ADVOGADO DE INDENIZAR CLIENTE


                O advogado não pode ser responsabilizado pelo insucesso da causa, já que seu compromisso é de defendê-la com zelo, e não de ganhá-la. 
Logo, somente a comprovação de que agiu com dolo ou culpa grave no curso do processo poderia gerar responsabilização. Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter sentença que indeferiu Ação Indenizatória por Responsabilidade Regressiva movida por uma empresa contra dois advogados na comarca de Porto Alegre.
Para a Justiça, os profissionais não concorreram para o insucesso da demanda contra o cliente que atendiam, já que este não mostrou interesse em recorrer de uma sentença desfavorável na Justiça do Trabalho. Além disso, não houve prova de que o cliente entregou documentos para juntada nos autos, nem de que a conduta dos profissionais tenha sido reprovável, seja por falta de zelo, técnica ou diligência.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, disse que, além de provar que os profissionais agiram com desídia, a empresa teria que comprovar que possuía chances reais de sair vitoriosa na demanda, se os procuradores tivessem praticado os atos processuais essenciais para o êxito.
Nesse sentido, a relatora destacou que a empresa não fez prova de que pudesse sair vitoriosa caso interpusesse recurso ordinário contra sentença favorável à ex-funcionária — ou que era alta a probabilidade de reverter parte da decisão singular que lhe fora desfavorável.
O caso
A empresa afirmou em juízo que contratou os dois advogados para defendê-la numa ação na 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, movida por uma ex-funcionária. No entanto, como eles não apresentaram recursos e nem compareceram à audiência de conciliação, acabou perdendo a demanda. No início do processo, a reclamante atribuiu à causa valor provisório de R$ 18 mil. No fim, a empresa foi condenada em valor superior a R$ 300 mil.
Em sua defesa, no mérito, os advogados argumentaram ausência de atos negligentes, falta de interesse do cliente em recorrer, não-recebimento de documentos essenciais ao processo e não-comparecimento do preposto da empresa à audiência conciliatória. Em suma, não houve negligência na prestação do serviço e, por isso, não é correto alegar ‘‘perda de uma chance’’.
O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, titular da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, entendeu que, mesmo que os advogados comparecessem à audiência, a revelia seria decretada pelo juiz trabalhista pela ausência do representante da empresa.
O magistrado ressaltou que a chamada ‘‘teoria da perda de uma chance’’ não pode ser aplicada ao caso dos autos, uma vez foi comprovado o exercício profissional adequado durante o mandato outorgado. ‘‘A perda de uma chance leva à caracterização da responsabilidade civil e subjetiva dos profissionais. Contudo, não há nos autos prova da conduta reprovável dos advogados, do agir desacompanhado de zelo, técnica e diligência, não se configurando, assim, o nexo causal.’’
Fonte: Conjur

 
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